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A “taxa das blusinhas” acabou. E agora? O que a MP 1.357/2026 significa para quem importa formalmente

Na noite de 12 de maio de 2026, o governo federal publicou a Medida Provisória nº 1.357/2026 e a Portaria MF nº 1.342/2026 em edição extra do Diário Oficial da União. A medida reacendeu o debate sobre a chamada taxa das blusinhas e trouxe mudanças relevantes para o Regime de Tributação Simplificada (RTS) aplicado às remessas postais internacionais. Para entender o impacto real, portanto, é necessário saber o que existia antes e o que de fato mudou.


Como era antes da MP

O RTS, regulado pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980 e pela Portaria MF nº 156/1999, sempre permitiu que remessas postais internacionais fossem tributadas de forma simplificada. Para pessoas físicas, a isenção de II até US$ 50 existia há muito tempo. Para valores acima disso, a alíquota era de 60%, sem qualquer dedução.

O que a Lei nº 14.902/2024 fez foi diferente: instituiu o que ficou conhecido como taxa das blusinhas, acabando com a isenção até US$ 50 para plataformas de e-commerce que operavam como pessoa jurídica usando indevidamente o fundamento de pessoa física. Assim, para essas operações, passou a ser cobrado II de 20% sobre o valor total da remessa, independente do valor. O ICMS de 20% continuou incidindo normalmente.


O que a MP 1.357/2026 alterou

Com a MP 1.357 e a Portaria MF 1.342/2026, a tabela do RTS passou a funcionar da seguinte forma:

Faixa de valorII antes da MP (plat. PJ)II após a MPICMS
Até US$ 5020% (Lei 14.902/2024)0% (isento)Não incide
De US$ 50,01 a US$ 3.00060% s/ valor total60% s/ valor, com dedução fixa de US$ 3020% sobre o valor total da remessa*

Vale destacar que IPI, PIS e COFINS não incidem no RTS em nenhuma das situações. Na importação formal, por sua vez, todos esses tributos são devidos. Essa é a diferença estrutural mais relevante entre os dois regimes.

Além disso, a MP 1.357/2026, que extinguiu a taxa das blusinhas para compras de até US$ 50, tem validade de 60 dias a partir da sua publicação, prorrogável automaticamente por mais 60 dias, totalizando 120 dias. Nesse prazo, precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional, sob pena de perder eficácia. A bancada do varejo nacional já sinalizou resistência ao texto, o que torna o desfecho ainda incerto.


A comparação: mesmo produto, dois (ou três) regimes

Para tornar o impacto concreto, usamos como exemplo um vestido feminino de algodão, classificado no NCM 6204.42.00. Os parâmetros adotados foram: câmbio R$ 5,00 e estado SP (ICMS 18% na importação formal). As alíquotas na importação formal são: II 35%, IPI 0%, PIS-Importação 2,10% e COFINS-Importação 10,25%.

No cenário de US$ 50, incluímos uma terceira coluna com o regime anterior aplicado às plataformas PJ, para mostrar o efeito direto da MP nessa faixa. Nos demais cenários, a regra de 60% acima de US$ 50 não mudou. Dessa forma, a única diferença é a dedução de R$ 150 introduzida pela MP.

Cenário 1 — Valor aduaneiro US$ 50 (R$ 250,00)

TributoRTS anterior (plat. PJ)RTS atual (pós-MP)Importação formal
Valor aduaneiro (CIF)R$ 250,00R$ 250,00R$ 250,00
Imposto de ImportaçãoR$ 50,00 (20%)R$ 0,00 (isento)R$ 87,50 (35%)
IPINão incideNão incideR$ 0,00 (0%)
PIS-ImportaçãoNão incideNão incideR$ 5,25 (2,10%)
COFINS-ImportaçãoNão incideNão incideR$ 25,63 (10,25%)
ICMSR$ 75,00 (20%)*R$ 0,00R$ 80,86 (18% “por dentro”)
Total de tributosR$ 125,00R$ 0,00R$ 199,24
Custo total do produtoR$ 375,00R$ 250,00R$ 449,24

A MP reduziu o custo do produto no RTS de R$ 375,00 para R$ 250,00, ou seja, uma redução de R$ 125,00 por peça para o consumidor que compra via plataforma. O importador formal, com o mesmo produto, desembolsa R$ 449,24 antes de qualquer custo operacional. Por isso, a diferença em relação ao RTS atual chega a 80%.

Cenário 2 — Valor aduaneiro US$ 100 (R$ 500,00)

TributoRTS atual (pós-MP)Importação formal
Valor aduaneiro (CIF)R$ 500,00R$ 500,00
Imposto de ImportaçãoR$ 150,00 (60% s/ R$ 500 − R$ 150)R$ 175,00 (35%)
IPINão incideR$ 0,00 (0%)
PIS-ImportaçãoNão incideR$ 10,50 (2,10%)
COFINS-ImportaçãoNão incideR$ 51,25 (10,25%)
ICMSR$ 162,50 (20% s/ R$ 650)*R$ 161,73 (18% “por dentro”)
Total de tributosR$ 312,50R$ 398,48
Custo total do produtoR$ 812,50R$ 898,48

Nesse patamar, a diferença cai para cerca de 10%. A dedução de R$ 150 introduzida pela MP representa uma redução modesta no II. O diferencial tributário ainda existe, mas é consideravelmente menor.

Cenário 3 — Valor aduaneiro US$ 200 (R$ 1.000,00)

TributoRTS atual (pós-MP)Importação formal
Valor aduaneiro (CIF)R$ 1.000,00R$ 1.000,00
Imposto de ImportaçãoR$ 450,00 (60% s/ R$ 1.000 − R$ 150)R$ 350,00 (35%)
IPINão incideR$ 0,00 (0%)
PIS-ImportaçãoNão incideR$ 21,00 (2,10%)
COFINS-ImportaçãoNão incideR$ 102,50 (10,25%)
ICMSR$ 362,50 (20% s/ R$ 1.450)*R$ 323,45 (18% “por dentro”)
Total de tributosR$ 812,50R$ 796,95
Custo total do produtoR$ 1.812,50R$ 1.796,95

Nesse patamar, a importação formal torna-se ligeiramente mais barata que o RTS. A alíquota nominal de 60% do RTS supera os 35% do II formal e, por fim, a dedução de R$ 150 não é suficiente para compensar a diferença. Assim, a MP beneficia exclusivamente compras de baixo valor: até em torno de US$ 90 a 95, o RTS ainda sai mais barato que o despacho formal para esse NCM.


Nota metodológica

O ICMS na importação formal é calculado “por dentro”: a base de cálculo é obtida dividindo a soma de VA + II + IPI + PIS + COFINS por (1 − alíquota do ICMS), elevando o valor de referência e o imposto resultante. No RTS, por sua vez, o ICMS incide de forma linear sobre o valor da remessa mais o II, sem esse mecanismo. Os valores das tabelas não incluem taxa Siscomex, AFRMM nem despesas aduaneiras, que são encargos exclusivos da importação formal e ampliam o diferencial nos cenários de menor valor.

(*) O ICMS de 20% nas remessas internacionais foi instituído pelo Convênio ICMS 81/2023, no âmbito do Programa Remessa Conforme. A aplicação depende da adesão e regulamentação de cada estado. Verifique a legislação do estado de destino da mercadoria.


Por que isso ainda afeta distribuidores e importadores formais

O impacto não é só tributário. Quem importa formalmente carrega obrigações e custos que o canal de remessa não tem:

  • Licenciamento de importação e eventuais anuências de órgãos como Anvisa e Inmetro
  • Nota fiscal de entrada, escrituração contábil e obrigações acessórias
  • Garantia legal, responsabilidade técnica e rastreabilidade no mercado nacional
  • Armazenagem portuária, honorários de despachante aduaneiro e agenciamento de cargas
  • Frete nacional e distribuição logística

Nas remessas postais, nenhum desses custos recai diretamente sobre o comprador. Para o importador formal, são custos fixos que existem independente do volume. Além disso, a MP, ao zerar o II até US$ 50 com o fim da taxa das blusinhas, ampliou o volume de operações que transitam pelo canal simplificado, aumentando a pressão competitiva exatamente na faixa de preço mais sensível do varejo online., aumentando a pressão competitiva exatamente na faixa de preço mais sensível do varejo online.


O que importadores formais podem fazer

Os números mostram que, após o fim da taxa das blusinhas, a diferença tributária se concentra nos produtos de menor valor unitário. Para quem opera com volumes maiores e produtos acima de US$ 100, o diferencial tributário já é pequeno e pode ser compensado por uma operação bem estruturada. Há três caminhos concretos:

Negociar preço e ganhar escala na origem. A importação formal opera com volumes consolidados, o que gera dois tipos de vantagem que o canal de remessa não tem. Primeiro, poder de negociação junto aos exportadores asiáticos: um pedido de 500 ou 1.000 unidades sai a um preço FOB significativamente menor do que o praticado nas plataformas de varejo, o que pode absorver parte ou toda a diferença tributária. Segundo, os ganhos de escala na logística internacional: fretes marítimos e aéreos contratados por carga consolidada ou contêiner inteiro são inferiores ao custo de frete embutido nas remessas individuais. Os custos fixos de desembaraço, ou seja, armazenagem portuária, despachante e agenciamento, são diluídos sobre o volume total importado, reduzindo o custo por unidade.

Desenvolver fornecedores com apoio técnico. Identificar o fornecedor certo na China — com qualidade, prazo e preço adequados — exige tempo e conhecimento do mercado local. O suporte de um especialista em outsourcing de fornecimento faz a diferença: mapeamento de fabricantes, negociação, análise de amostras, levantamento completo de custos e simulação tributária para chegar a um preço final competitivo antes mesmo de fechar o pedido. Dessa forma, o importador reduz o risco de surpresas no custo total da operação.

Ganhar eficiência logística com fulfillment integrado. Operações de fulfillment integradas ao processo de importação, com recebimento da carga, armazenagem, separação por pedido, embalagem e expedição direta ao consumidor final ou para marketplaces como Mercado Livre, Shopee Brasil e Amazon, reduzem o custo por pedido. Como resultado, tornam o canal formal competitivo no e-commerce. Um armazém próximo ao processo de desembaraço elimina uma camada de transporte e encurta o lead time de entrega ao consumidor final.

Como a 3S Corp atua nesse cenário

A 3S Corp oferece um conjunto integrado de serviços para importadores formais que competem com o canal de remessas. Isso inclui desenvolvimento de fornecedores na China (outsourcing), com negociação de preço, análise de amostras e levantamento completo de custos; consultoria em classificação fiscal e estruturação da importação; e operação de fulfillment no armazém próprio para quem vende em e-commerce, com recebimento da carga importada, armazenagem, separação por pedido e expedição direta ao consumidor final.

Se sua empresa importa produtos acabados da Ásia para revenda e quer trabalhar o preço de compra, a carga tributária e o custo logístico de forma integrada, fale com nossa equipe.


Perguntas frequentes sobre a taxa das blusinhas e a MP 1.357/2026

O que é a “taxa das blusinhas”?

A “taxa das blusinhas” é o nome popular dado à tributação sobre remessas postais internacionais de baixo valor, especialmente as oriundas de plataformas asiáticas como Shein e Shopee. O termo surgiu no debate público sobre a taxação de compras feitas por pessoas físicas em sites estrangeiros.

O que mudou com a MP 1.357/2026?

A MP 1.357/2026 zerou o Imposto de Importação para remessas de até US$ 50 e introduziu uma dedução fixa de US$ 30 (equivalente a R$ 150) na base de cálculo do II para remessas entre US$ 50,01 e US$ 3.000. Além disso, o ICMS deixa de incidir na faixa isenta.

A MP 1.357/2026 é definitiva?

Não. A MP tem validade inicial de 60 dias, prorrogável automaticamente por mais 60 dias. No total, portanto, tem 120 dias para ser convertida em lei pelo Congresso Nacional. Caso não seja aprovada nesse prazo, perde eficácia.

A partir de qual valor a importação formal passa a ser mais barata que o RTS?

Com base nas simulações para o NCM 6204.42.00 (vestuário de algodão, câmbio R$ 5,00, estado SP), a importação formal passa a ser ligeiramente mais barata que o RTS a partir de aproximadamente US$ 90 a 95. Acima desse valor, a alíquota de 60% do RTS supera os tributos da importação formal para esse produto.

Quais tributos incidem na importação formal e não incidem no RTS?

Na importação formal incidem II, IPI, PIS-Importação, COFINS-Importação e ICMS. No RTS, incidem apenas II e ICMS (este último dependendo da adesão de cada estado ao Programa Remessa Conforme). Ou seja, IPI, PIS e COFINS não incidem nas remessas, o que representa uma vantagem estrutural do canal simplificado para produtos de menor valor.

O que um importador formal pode fazer para ser competitivo?

Os principais caminhos são: negociar volume na origem para reduzir o preço FOB, desenvolver fornecedores qualificados com apoio técnico especializado e estruturar operações de fulfillment integrado para reduzir o custo logístico por unidade. Afinal, acima de US$ 100 por produto, o diferencial tributário já é pequeno e pode ser absorvido por uma operação eficiente.


Fonte: Diário Oficial da União — Medida Provisória nº 1.357/2026 3S Corp — Consultoria e Logística em Comércio Exterior | www.3scorporate.com

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